quinta-feira, 24 de setembro de 2015

A Terceirização dos Serviços de Saúde perante a Constituição

Diante do atual movimento sobre a saúde em nosso município, tomei a liberdade de pesquisar a legalidade da “terceirização dos serviços de saúde”…

No dizer de Hely Lopes Meirelles:

"Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos..." (grifou-se)

Isso porque de início poder-se ia estabelecer que as Secretarias de Saúde poderiam realizar Concurso Público para ingresso nas suas carreiras e, assim, formar seu quadro próprio de profissionais. No plano de trabalho para dar início na contratação de serviços é obrigatório fundamentar a economia a ser obtida.  Logo, para justificar a contratação de serviços de saúde por meio de cooperativa, os custos deverão ser mais reduzidos do que se o gestor tivesse que arcar com todos os encargos inerentes ao servidor público.

Será que é isto que observamos em nosso município, onde funcionários de carreira, concursados e aprovados para trabalhar em suas respectivas áreas são “remanejados” para atuarem em áreas distintas das suas, caracterizando, assim, um flagrante “desvio de função”? Não estaria, desse modo ocorrendo, por parte dos cofres públicos o “pagamento em dobro” dos serviços de saúde? Pensemos bem, se um certo número de elementos, por exemplo, é aprovado em concurso e passa a perceber um numerário para exames laboratoriais, por exemplo, e este funcionário é remanejado para outro setor, e o município “contrata uma empresa privada” para realizar esse tipo de serviços não está sendo investido um valor maior, pagando-se outros para fazer o serviço que já existe um profissional qualificado para fazer?

“O poder público, na saúde, só deve contratar serviços de terceiro quando os seus forem insuficientes para garantir a saúde da população. E o fato de ser possível a contratação de serviços de assistência à saúde de forma a complementar o serviço público não significa que o poder público deverá deixar de ter os seus próprios serviços de saúde para só adquiri-los de terceiros; tampouco que ele abra mão dos seus próprios serviços, extinguindo-os ou transferindo-os a terceira pessoa jurídica para executá-los.

Se extinguir serviço de saúde com o único objetivo de transferi-lo para o particular, haverá burla à Constituição e à Lei 8.080/90 (art. 24); se transferir o próprio serviço público para terceiro o gerenciar, estará abrindo mão de sua função pública, que é a de prestação de serviços de saúde.

Só para esclarecer!!!

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